Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
Art. 56 Compete a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos a apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II – admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
III – as razões do veto do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por parte da Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
V – elaborar a redação final dos projetos aprovados, exceto aqueles que, segundo determinação deste Regimento, forem de competência de outra Comissão;
VI – direitos, deveres, cassações e suspensão do exercício do mandato de Vereador;
VII – dar parecer sobre recursos previstos neste Regimento e/ou contra decisão da Presidência;
VIII – aprovação de nomes de autoridades municipais;
IX – suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar;
X – assuntos atinentes a organização do Município na administração direta e indireta;
XI – zelar pelo cumprimento integral da Declaração Universal dos direitos humanos;
XII – matéria que não tenha destinação explicitamente dada por este Regimento.
Da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 57 Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre:
I – proposições de matéria financeira em geral, e de planejamento;
II – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
III – as proposições, que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração;
IV – apresentar, no quarto trimestre do último ano de cada legislatura, projeto de Decreto Legislativo fixando os subsídios dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeito, a Verba de Representação do Prefeito e Vice-Prefeito e Presidente da Câmara dos Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte;
V – zelar para que nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargos ao erário Municipal sem que se especifique os recursos necessários a sua execução;
VI – orçamento e planos do Município e da Câmara Municipal além das autarquias;
VII – problemas econômicos do Município, seu planejamento e legislação;
VIII – matéria tributária e arrecadação
IX – proposições que importem em aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública;
X – abertura de créditos, autorização, dívida pública e operações de crédito.
Subseção IV
Da Comissão de Obras, Indústria, Comércio, Agropecuária e Serviços Públicos
Art. 58 Compete a Comissão de Obras, Indústria, Comércio, Agropecuária e Serviços Públicos, opinar sobre:
I – todos os projetos atinentes a realização de obras e serviços públicos pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços de âmbito Municipal;
II – criação, extinção e transformação de cargos e funções;
III – criação, organização e reorganização dos serviços públicos;
IV – previdência social no funcionalismo público;
V – legislação pertinente ao serviço público;
VI – proposições que envolvam aspectos de natureza tecnológica e científica;
VII – assuntos relativos a obras públicas, saneamento, transportes, viação, comunicação, fontes de energia e mineração;
VIII – assuntos referentes a indústria e comércio;
IX – assuntos relacionados com Agricultura e Pecuária.
Parágrafo Único – A Comissão de Obras e, Indústria, Comércio e Serviços Públicos, compete também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de desenvolvimento Integrado e do Plano Diretor da Cidade.
Subseção V
Da Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Ação Social
Art. 59 Compete a Comissão de Educação, Saúde, Cultura e Ação Social, opinar sobre:
I – proposições referentes a educação, ao desenvolvimento cultural e artístico, patrimônio histórico, aos esportes e ao ensino;
II – problemas relacionados com a higiene e saúde pública;
III – questões relativas ao tratamento e a prevenção de problemas de adaptação psicossocial da família, especialmente aqueles que envolvem a criança, o jovem e o ancião;
IV – matéria pertinente a problemática homem-trabalho;
V – assuntos concernentes a programas e ajuda e assistência social e as obras assistenciais;
VI – problemas relacionados com o meio ambiente.
Seção IV
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 60 As Comissões Temporárias poderão ser:
I – especial
II – de inquérito
III – de representação externa
IV – representativa
V – processante
(Artigo alterado pelo projeto de resolução nº106, de 14 de dezembro de 2015)
Art. 61 As Comissões Temporárias, destinam-se a apreciar assuntos relevantes ou excepcional, ou a representar a Câmara, e serão constituídas de, no mínimo, 03 (três) membros, exceto quando se tratar de representação pessoal.
I – apreciar projeto de emenda a Lei Orgânica ou Projeto de Lei Complementar;
II – representar a Câmara.
Art. 62 As Comissões Temporárias serão constituídas com atribuições e prazos de funcionamento definidos:
I – mediante requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Especial ou de Representação Externa;
II – mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos Vereadores, aprovado pelo Plenário, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito;
III – de ofício, pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de Comissão Especial para apreciação de emendas a Lei Orgânica ou ao Regimento.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 63 Será constituída Comissão Especial para examinar:
I – emenda a Lei Orgânica;
II – projeto de Lei Complementar;
III – reforma ou alteração do Regimento Interno;
IV – tomadas de conta do Prefeito, quando não apresentadas a Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
V – assunto considerado pelo Plenário como relevante ou excepcional.
Art. 64 As Comissões Especiais, terão prazo determinado para apresentarem suas conclusões, que poderão se traduzir em relatórios, ou concluir por projeto de Lei, Decreto Legislativo ou Resolução.
Art. 65 Não poderão funcionar mais de 03 (três) Comissões Especiais simultaneamente, exceção as previstas nos incisos I, II e III, do artigo 63.
Subseção III
Das Comissões de Inquérito
Art. 66 A requerimento de, no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, a Câmara de Vereadores instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para, em prazo determinado, apurar fato que hajam determinado a sua formação.
Art. 67 Aplicam-se subsidiariamente as Comissões de Inquérito, no que couber, as normas de Legislação Federal e do Processo Penal.
Subseção IV
Das Comissões de Representação ou Externas
Art. 68 As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas através de ato do Presidente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento de qualquer dos membros da Câmara, com aprovação, neste caso, do Plenário, com a incumbência expressa e ilimitada para representar a Câmara em ato para o qual esta tenha sido convidada ou a que deva assistir.
Art. 69 As Comissões de Representação extingue-se com a conclusão dos atos que determinam a sua constituição.
Subseção V
Da Comissão representativa
Art. 70 A Comissão Representativa terá a composição e as atribuições estabelecidas no artigo 62 da Lei Orgânica.
Art. 71 A Comissão Representativa funcionará nos períodos de recesso parlamentar e será constituída pela Mesa e demais Vereadores para este fim eleitos, de tal forma a alcançar, no mínimo, a maioria absoluta da Câmara, assegurando-se, na sua constituição, a participação de todos os partidos que integrarem o legislativo, resguardada a proporcionalidade de representação.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara é Presidente nato da Comissão Representativa e, em seus impedimentos será substituído de acordo com as normas deste Regimento.
Art. 72 A Comissão Representativa é eleita anualmente, no decurso dos últimos 15 (quinze) dias da Sessão Legislativa, em dia e hora designados pelo Presidente com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 73 As Sessões Ordinárias da Comissão Representativa funcionarão a semelhança das sessões da Câmara e serão realizadas mensalmente em dias úteis, por ela determinado, desde que estejam presentes, no mínimo 03 (três) de seus membros, com a maioria dos quais poderão ser tomadas deliberações.
I - leitura da ata e do expediente;
II - ordem do dia;
III - explicações pessoais.
Art. 74 Compete a Comissão Representativa:
I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo e pela observância da Constituição e das garantias nela consignadas;
II - convocar, com o voto da maioria de seus membros, Secretário Municipal para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos compreendidos na área da respectiva Pasta, previamente determinados;
III - autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se afastarem do Estado ou do País;
IV - resolver sobre licença de Vereador;
V - exercer a competência administrativa da Mesa da Câmara, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os respectivos membros;
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VIII - designar membro para representar a Câmara em eventos de interesse municipal, estadual, nacional e internacional.
(Artigo alterado pelo projeto de resolução nº106, de 14 de dezembro de 2015)
Subseção VI
Da Comissão Processante
Art. 74A A comissão processante destina-se à instrução dos processos de infração político-administrativa cometidos pelo Prefeito ou por Vereador.
Parágrafo único. A constituição e o funcionamento da comissão processante observará o disposto na legislação federal de regência da matéria, no que foi recepcionada pela Constituição federal.
(Artigo alterado pelo projeto de resolução nº106, de 14 de dezembro de 2015)
Seção V
Dos Pareceres
Art. 75 Parecer é a manifestação da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo e deliberação.
Art. 76 O Parecer da Comissão constará de 03 (três) partes:
I – relatório, em que fará a exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – o voto do Relator indicado a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria em exame ou sobre a necessidade de oferecer-lhe emenda ou substitutivo;
III – Parecer da Comissão com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores e seus respectivos votos.
Parágrafo Único. Parecer da Comissão concluirá por:
I – aprovação;
II – rejeição.
Art. 77 Todos os membros da Comissão que participaram de deliberações, assinarão o Parecer indicando o seu voto.
I – “pelas conclusões”, quando favorável as conclusões do Relator, lhe de outras e diversas fundamentações;
II – “aditivo”, quando, favorável as condições do Relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação;
III – “contrário”, quando se oponha frontalmente as conclusões do Relator.
Art. 78 Apresentando o Parecer, a Comissão encaminhá-lo-á por carga a quem de competência.
Publicado em: 27/06/2023 às 00:00